Jogo Duplo (2)


Esta semana volto a um tema central na política desportiva actual, o combate ao ‘match fixing’, no seguimento do projecto de revisão legislativa, levado a cabo pelo PS, que confere novo enquadramento criminal ao fenómeno dos resultados combinados e corrupção desportiva, com destaque para a previsão do crime de ‘aposta anti-desportiva’.

Não há dúvidas de que estão a ser dados passos em frente para travar este flagelo. A proposta apresentada pela Federação Portuguesa de Futebol (FPF) alavancou o novo projecto legislativo que se espera agora debatido por todos os intervenientes no fenómeno. A separação entre os agentes e o mercado de apostas desportivas faz todo o sentido neste contexto. O fluxo económico gerado pelo desporto e a abrangência do denominado ‘mercado negro’ de apostas, tornaram o ‘match fixing’ um fenómeno global, difícil de combater. 

Recentemente o ténis português conheceu mais um caso de manipulação de resultados e ligação ao mercado de apostas online. Embora haja factores de risco, entre os quais as dificuldades financeiras e o endividamento dos agentes envolvidos, a prática dos resultados combinados enraizou-se a um nível mais profundo, explora a capacidade de persuasão e de manipulação da mente humana, transpõe a ‘barreira’ da ética desportiva, cria nos implicados uma falsa sensação de poder, de controlo da actividade em benefício próprio.

Deseja-se uma revisão legislativa capaz de atacar o cerne do problema, separando as apostas desportivas do desporto e dos seus agentes, penalizando os infractores e, sobretudo, criando na comunidade a expectativa de um sistema justo e intransponível.

No futebol, o projecto ‘Deixa-te de Joguinhos’, desenvolvido pelo SJPF em parceria com a FPF, traduz a necessidade de associar a uma resposta forte do legislador a sensibilização dos agentes desportivos. Acreditamos que a chave está na prevenção.

Termino com uma nota sobre a informação de que os seis jogadores implicados na investigação da ‘Operação Jogo Duplo" foram impedidos de exercer a actividade. Sem prejuízo da necessidade de punir exemplarmente os envolvidos neste tipo de práticas, sendo o princípio da presunção de inocência um pilar basilar do nosso sistema e atendendo a que os jogadores envolvidos não conheceram ainda a acusação, considero excessiva, nesta fase, a proibição de exercício da actividade que provocará um dano dificilmente reparável na carreira de curta duração dos que vierem (ou possam vir a ser) julgados inocentes.

Artigo de opinião publicado em: jornal Record (6 de Dezembro de 2016) 
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