'Doping' - O caso Abel Xavier
O nosso associado Abel Xavier, como publicamente é sabido, representou, a nível de clubes, o E. Amadora, o Benfica, o Bari, o PSV, o Oviedo, o Galatasaray, o Everton, o Liverpool, a AS Roma e o Middlesbrough. A nível de selecções foi internacional mais de 30 vezes, sendo Campeão Europeu de Sub-16, Vice-Campeão da Europa de Sub-17, Vice-Campeão da Europa de Sub-18 e Campeão do Mundo de Sub-20, além de ter participado no Campeonato da Europa de 2000 e no Campeonato do Mundo de 2002.
No dia 29 de Setembro de 2005, Abel Xavier participou no jogo que se realizou na Grécia, entre o Skoda Xanthi FC e o Middlesbrough FC, a contar para a Taça UEFA, após o qual foi submetido a testes de controlo de dopagem que se revelaram positivos.
Em 25 de Novembro de 2005, o Comité de Controlo e Disciplina da UEFA decidiu suspendê-lo pelo período de 18 meses, a contar desde 14 de Outubro de 2005.
O caso do Abel Xavier permite explanar a posição do SINDICATO e do seu Presidente sobre o "doping", em três vertentes, que, embora lógica e cronologicamente diferentes, não deixam de entre si estar conexas.
Assim:
1. Combate pela saúde e verdade desportiva
Em primeiro lugar, cabe, à partida, referir que o SINDICATO assumiu, assume e assumirá combate permanente ao "doping", já que, para além da defesa da saúde dos desportistas, propugna pela defesa da ética e da verdade desportiva.
2. Garantias de defesa
O cumprimento intransigente deste princípio não obsta, antes impõe, que devem ser garantidos todos os direitos de defesa tendentes ao esclarecimento cabal das circunstâncias, para obviar que o bom nome, em termos pessoais e profissionais, seja precipitada e injustamente posto em causa.
3. Medida e fim das penas
Em termos genéricos, a fixação da medida da pena é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, visando aquela a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente.
Ora, no caso do Abel Xavier, a pena aplicável, atenta a realidade subjacente – percurso profissional do jogador, primeira infracção e idade – não pode deixar de considerar-se inadequada e desproporcionada, porque é:
- pesadíssima, sem paralelo no futebol português;
- violadora do princípio do direito ao trabalho;
- violadora do princípio do fim das penas, porque obsta à resocialização; Mais:
- traduz-se, na prática, de uma "sentença de morte", já que configura uma irradiação do futebol cominada à primeira infracção do atleta após uma longa carreira, não tendo por isso qualquer razoabilidade;
- configura um tratamento discriminatório no âmbito da UEFA, já que casos idênticos foram sancionados com penas muito mais leves – Mutu, 7 meses de suspensão; Mark Bosnicvh, 9 meses de suspensão.
Em suma, e francamente, não se entende esta desproporção, nem a ausência de uniformidade de critérios.