Direito a Férias dos jogadores de futebol
Regime aplicável ao futebolista nos termos do Contrato Coletivo de Trabalho (CCT).
O praticante desportivo tem direito a um dia de descanso semanal, bem como ao gozo do período de férias previsto, no caso dos futebolistas no Contrato Coletivo de Trabalho (CCT) aplicável.
O jogador tem direito a gozar um período de 22 dias úteis de férias em virtude do trabalho prestado em cada época desportiva.
Cessando o contrato de trabalho antes do termo inicialmente previsto (salvo em caso de despedimento com justa causa), o jogador terá direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado na época da cessação.
A época de férias deve ser escolhida de comum acordo entre a entidade patronal e o jogador ou, na falta de acordo, pela entidade patronal que dará conhecimento ao jogador com antecedência não inferior a 30 dias.
Para mais informações contacta o Gabinete Jurídico do Sindicato dos Jogadores:
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