Cláusulas de rescisão


Sindicato esclarece os jogadores sobre momentos em que podem ser acionadas.

A Lei do contrato de trabalho desportivo (Lei 54/2017 de 14 de julho) estabelece, de acordo com o artigo 23.º, n.º 1, alínea g) e artigo 25.º, a possibilidade de estabelecer no contrato de trabalho desportivo a chamada cláusula de rescisão.

A cláusula de rescisão permite às partes (empregador/clube e trabalhador/jogador) estabelecer a possibilidade de denúncia unilateral do contrato pelo jogador, sem a invocação de justa causa, mediante o pagamento de uma determinada prestação pecuniária.

A lei prevê que o montante convencionado pelas partes possa ser objeto de redução pelo tribunal, se for considerado manifestamente excessivo, designadamente tendo em conta o período de execução contratual já decorrido.

Para mais informações contacta o Gabinete Jurídico do Sindicato dos Jogadores:

gabinete.juridico@sjogadores.pt

+351 213 219 590

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