Pacto de opção unilateral


Sindicato explica em que consiste esta cláusula.

O jogador A celebra um contrato de trabalho desportivo pelo prazo de duas épocas com o clube B e com opção a favor deste último por mais uma época.

De acordo com esta cláusula, o jogador A está vinculado ao clube por três épocas desportivas, enquanto o clube B apenas se vincula por duas épocas, tendo o poder, unilateral, de impor uma terceira época de contrato ou, pelo contrário, fazer cessar o mesmo no final da segunda época.

A validade do pacto de opção unilateral, descrito neste exemplo, continua a ser uma questão discutida na doutrina e jurisprudência, dividindo quem entende ser uma cláusula nula ou os que defendem que é admissível à luz do nosso quadro legal.

O Sindicato dos Jogadores tem defendido a nulidade destes pactos que colocam o jogador numa posição de sujeição jurídica.

Em Portugal, existem várias decisões que sustentam a invalidade do pacto de opção unilateral, desde logo a decisão da Comissão Arbitral Paritária, no “caso N’Doye”, ou as sentenças do Tribunal do Trabalho nos litígios entre Luiz Carlos e o Freamunde ou Élio Martins e o União da Madeira.

Vais assinar contrato e tens dúvidas sobre a sua duração?

Informa-te, para que tomes uma decisão consciente:   

gabinete.juridico@sjogadores.pt

+351 213219590

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