O Regulamento dos Intermediários - Uma boa ideia mal trabalhada (para já)

A 1 de Abril entrou em vigor o Regulamento da FPF que veio disciplinar a actividade dos “intermediários” (e o acesso a essa “categoria”) – a que se chamavam Agentes - nos contratos dos jogadores profissionais de futebol, em cumprimento do disposto no n.º 2 do art. 1.º dos Regulations on Working with Intermediaries da FIFA, aprovado a 10 e 11 de junho de 2014.
“Legislou-se” de forma apressada e sem uma colaboração dos agentes desportivos interessados, que foram chamados a participar no final do processo para formularem as suas críticas ao projecto, sem margem para discutirem com a FPF as suas posições, ou ajudarem a melhorar o regulamento, com o devido respeito, mal redigido e pior estruturado.
Se era imprescindível cumprir os timings da FIFA, melhor teria sido remeter para as regras da FIFA, tout court, e trabalhar rapidamente, mas em colaboração com todos os interessados, num regulamento equilibrado, com conceitos suficientemente densificados e procedimentos bem definidos, que incorporasse os princípios que devem reger a intervenção de terceiros em contratos. É imprescindível um regime que discipline a actividade daquele que se apresenta a, de forma profissional, representar clubes e jogadores, e a negociar a celebração de contratos entre estes agentes, já que não é aceitável remeter completamente para o campo da autonomia contratual a regulação de tal actividade.
É, pois, necessário que, pelo menos no campo do Direito desportivo se regule o exercício da actividade de “intermediário”, de acordo com princípios estruturantes que garantam que essa actividade não introduz no mundo do desporto efeitos perniciosos.
Ora, se é verdade que o Regulamento em análise salvaguarda muitos destes objectivos, o que não pode deixar de se saudar, não pode, também, deixar de se observar que a “pressa” conduziu a soluções que se nos afiguram susceptíveis de gerar conflitos de difícil resolução.
Desde logo, assentando o licenciamento no conceito de “idoneidade irrepreensível”, não se define o mesmo, nem se fixam parâmetros para a sua aferição. Por outro lado, não se regula o procedimento para a decisão sobre o licenciamento. Meramente administrativo? Em que momento intervém a Comissão de Intermediários? Optou-se por não prever a possibilidade de denúncia do contrato, assim como não estatuir quaisquer causas de rescisão. Fazemos votos para que se comece a trabalhar numa revisão consensual deste imprescindível regulamento.